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sexta-feira, 22 de março de 2013

Os Fundamentos do Direito e seus Conflitos



Vinicius Gomes de Oliveira

É um tanto difícil apontar um artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que torne menos evidente seu caráter utópico, como também os constantes descumprimentos de suas propostas jurídicas devido à incompatibilidade destas com a mentalidade de nações, grupos e indivíduos (defendemos essa hipótese). Diante disso as reflexões de Bobbio no tocante aos fundamentos do direito corroboram com a hipótese aqui exposta, no sentido de que um fundamento é essencialmente conflituoso, tanto ele como o próprio direito, pois resultam de concessões mútuas entre as partes que os disputam, tornando assim a prática, mediante os direitos positivados em concordância à DUDH, num desestabilizador jurídico e social; o que reafirma o caráter utópico de tais fundamentos e do direito.

Assim apontamos o parágrafo primeiro do artigo XI da DUDH como o centro da discussão proposta, e que diz: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

É suficiente para o trabalho proposto analisarmos a situação em Pernambuco no que tange os desafios para com essa subjetividade/objetividade, não necessitando também abarcar um número amplo de casos. Se for apontado apenas o fato da grande mídia corporativa brasileira seguir o caminho contrário ao qual o artigo supracitado indica, ainda teremos que ampliar o espaço e o tempo dispostos para realização deste trabalho, apesar de já ser um recorte. Nesse caso é pertinente apontarmos algumas poucas ocorrências verificadas no Estado pernambucano, a exemplo do embate entre o Centro de Cultura Luiz Freire (CCLF) travado com a mídia corporativa no qual o ministério público assume o papel de mediador.

Alguns programas de TV e rádio, assim como jornais impressos, transgridem aquela proposta jurídica da DUDH, encontrada como direito fundamental positivado na constituição brasileira de 1988, como também no código civil e penal; pois os gestores e/ou legisladores de outrora acreditavam que era fundamental compactuar com os preceitos da DUDH e assinaram a mesma. Com isso, esse ideal jurídico passa a ser norma jurídica, reguladora das relações sociais no Estado brasileiro.

O CCLF denuncia tais violações a esses pressupostos da DUDH e normas jurídicas ao ministério público, que deve, ou espera-se, notificar o(s) responsável(eis) por tais violações. Nisso alguns fundamentos podem ser trabalhados criticamente e em conformidade ao trato que Bobbio realiza, à medida que a garantia de efetivação de um direito, seja este pertencente às reivindicações do CCLF ou dos supostos responsáveis ligados à mídia corporativa, anula a efetivação do direito do outro. Daí a problemática questão do fundamento absoluto, posta como utópica, numa realidade cada vez mais heterogênea/individualizada. 

Como conciliar o artigo XI com, por exemplo, os artigos II e VII que versam, respectivamente, sobre a liberdade e a igualdade, sem negar a um dos lados algum direito? Talvez essa questão seja suficiente para atenuar certezas quanto ao fundamento absoluto, embora a discussão exija maior aprofundamento. Contudo não dispomos de tempo e espaço.

Um caso que mobilizou a opinião pública durante a década de 2000, foi o dos “irmãos kombeiros”, conhecido também e principalmente como “O caso Serrambi”, no qual os suspeitos foram subitamente colocados na condição de acusados devido às habilidades e influencias de alguns personagens ocultos desta factual tragédia ambivalente. Aqueles programas e jornais redigiam falsas verdades revestidas de imparcialidade e protegidas por uma tal liberdade de imprensa (ou como diz Ivan Moraes Filho, militante dos Direitos Humanos à Comunicação junto ao CCLF: liberdade de empresa), gerando margem para o CCLF e todo movimento de defesa aos Direitos Humanos à Comunicação denunciar a transgressão ao órgão competente e exigir do mesmo as medidas cabíveis. Não é nosso objetivo entrar no mérito da culpa ou inocência dos acusados, mas sim apontar o conflito que surgiu mediante esse fato, e já exposto aqui. 

Embora existam mais recortes que possibilitam um relativo aprofundamento nessa questão, pensamos que o já apresentado seja suficiente para elucidarmos a incompatibilidade entre o fundamento absoluto dos direitos humanos e as práticas humanas. Porém, isso não quer dizer que a luta pela efetivação dos Direitos Humanos não seja legítima e desejável, como também, contraditoriamente fundamental para que as nações e seus respectivos povos encontrem caminhos menos catastróficos para resolverem suas diferenças. Entretanto, não há como chegar a esse ponto tão desejável mediante constatáveis intolerâncias culturais de povos e nações, em concomitância a prioridade dada por estes e estas ao desenvolvimento econômico e/ou supremacia cultural internacional. 

Ademais podemos constatar facilmente, com auxílio da história, que embora os direitos e seus respectivos fundamentos mantenham-se ativos mediante eterno embate a respeito da eficiência e eficácia dos mesmos, não é correto afirmar que eles não tenham por isso contribuído com os avanços sociais/humanos nos dois últimos séculos. Contudo, é prudente lembrar que o direito é um instrumento entre vários outros e que tem como principal atributo regular as relações sociais em, e/ou entre, sociedades heterogêneas. Manter um “estado de bem estar social”, por exemplo, exige o reconhecimento da importância de determinadas instituições na manutenção desse, sejam estas a família, o trabalho e a cultura, como também a escola, que se fosse, por exemplo, pensada conforme Durkheim: moralizadora, que possibilite uma espécie de piedade social, que liberte os espíritos das visões egoístas e dos interesses materiais; possivelmente aquele instrumento, o direito, seria utilizado em circunstâncias bem menos adversas, como também menos utópica.


Texto de Vinicius Gomes de Oliveira

quinta-feira, 21 de março de 2013

Um Movimento que Luta Contra...



Vinicius Gomes de Oliveira

Em Recife, o mês de janeiro de 2012 foi marcado por protestos contra o aumento das passagens de ônibus e metrô, e como sempre entidades estudantis tomaram a dianteira do processo que deveria ser um movimento autonômo e sem líderes, como propôs, sem êxito, Rosa de Luxemburgo na antiga e extinta URSS. As entidades estudantis, mais que qualquer outra coisa, lutam para ter mais voz ativa que outras entidades dentro do movimento, deixando assim um vácuo onde deveria existir debates a respeito da organicidade, das ações, das perdas e ganhos do movimento contra o aumento das passagens; vácuo que é protamente ocupado por uma mídia medonha e uma polícia defensora da ordem sistêmica.

É fato que as entidades estudantis são um anexo dos partidos políticos e militam alinhadas aos interesses destes, e por isso o protesto não se transforma em um movimento. Os militantes vão as ruas com o propósito maior de rebaixar a aprovação popular dos governistas e alavancar oposicionistas, deixando a luta contra o aumento das passagens como pano de fundo e gerando uma incorência logo percebida pelos adeptos da ideia do protesto, que seguem os grupos estudantis com suas bandeiras. Essa tragédia instrumental culmina numa completa divergência, podendo ser entendida na prática através dos atos dos que estão a protestar; uns jogam pedras, outros cospem em câmeras de TV, outros brigam para falar ao microfone e, o que deveria ser uma ação social racional transforma-se em emoções à flor da pele. Protestar movido por emoções em tempos de racionalidade instrumental é ir as ruas para fracasar.

Defesas são lançadas sob o argumento da unidade, da coesão do movimento. Frágil e utópico é como devemos adjetivar esses argumentos, pois não é possível haver coesão em um movimento - se é que podemos considerar um movimento os referidos protestos - tendo em vista que pessoas o compõe, e somente por isso, sempre haverá discrepância, o que é saudável e necessário para todo e qualquer movimento. Mesmo assim os líderes desses grupos insitem em discutir uma tal política em moldes representativos, deixando à margem a parcela que ainda deseja participar dos processos de tomada de decisão. Isto só atenua a coesão que aqueles defendem, a unidade do movimento tão desejada e tão repelita pelos pseudo-líderes que discursam a favor de mudanças; mudanças que beneficiam a ideologia de seus partidos, de seus movimentos abtutivos que objetivam apenas a gestação de novas gerações de políticos.

Pensar um movimento social enquanto a representação social de um rede social semi-aberta é um trabalho árduo e necessário. Árduo por que há de se encontrar muita força atuando em sentindo contrário, lutando para que não ocorra de maneira democrática-participativa, na qual o povo tem voz e poder. Necessária por que esse modelo de democracia-representativa não mais satisfaz as necessidades de nossa sociedade inseguramente pós-moderna, pois o povo está conquistando conhecimento, esclarecimento, poder e assim fazendo valer a máxima de Dom Helder Câmara: "Se engana aquele que pensa que o Povo não pensa, pois o Povo pensa". Um dia esse Povo não mais suportará todo mau caratismo predatório da sociedade política.


Texto de Vinicius Gomes de Oliveira